Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
   

1. Processo nº:15408/2020
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - CONTROLE CONCOMITANTE_LICITAÇÕES/CONTRATOS DO PROCESSO DO SICAP-LCO Nº: 2032100730/2020, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA, SOB DEMANDA, PRESTAR SERVIÇOS DE REPAROS DE MANUTENÇÃO PREDIAL COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS E MÃO-DE-OBRA, NA FORMA ESTABELECID
3. Responsável(eis):AUGUSTO DE REZENDE CAMPOS - CPF: 79346570130
NATALIA REIS DE SOUSA TAVARES - CPF: 01555239102
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS

6. ANÁLISE DE DEFESA Nº 21/2021-CAENG

Após análise das informações, seguindo a ordem dos itens da justificativa, pode-se verificar:

1- Justificativa acatada.

            A Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS relata na sua justificativa que os todos os documentos do referido procedimento licitatório foram inseridos dentro do prazo exigido pela Instrução Normativa nº 003/2017 do TCE/TO, e relato está correto. Todos os documentos foram inseridos com antecedência, mas na análise preliminar não foi apontado descumprimento de prazo.

2- Justificativa não acatada.

A justificativa relata que a empresa WA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE EDIFICAÇÕES EIRELI foi declarada vencedora do certame licitatório após apresentar o percentual de desconto de 36,50% sobre o valor estimado, sendo um percentual de desconto significativo, porém as dúvidas permanecem principalmente na parte técnica, tendo em vista que a justificativa não apresentou nenhum levantamento técnico como Memorial Descritivo, Memória de Cálculo, Projeto e Cronograma.

3- Justificativa não acatada.

A justificativa cita que a adoção da modalidade pregão eletrônico para registro de preços no presente caso foi apropriada diante dos serviços imponderáveis a serem realizados nos campi da Instituição. Contudo a análise preliminar não faz referência sobre a modalidade do certame, e recomendamos pregão eletrônico para esses objetos. Entretanto, a justificativa não apresenta nenhum levantamento técnico como Memorial Descritivo, Memória de Cálculo, Projeto e Cronograma, no qual foi apontado na análise preliminar.

4- Justificativa acatada.

A justificativa relata que Tabela SINAPI foi utilizada para referenciar os valores envolvidos na contratação dos serviços comuns de engenharia, apesar de não detalhar os itens de serviços e materiais presente no certame o Edital deixa claro que valores unitários são baseados no SINAPI. Por isso acata-se essa justificativa, mas recomenda-se que nos próximos procedimento tenha um detalhamento mais detalhado do item que se contrata.

5- Justificativa não acatada.

O Estudo Técnico Preliminar apresentada pela Fundação Universidade do Tocantins está incompleto, e não apresenta assinatura de um profissional da área. Apesar de apresentar os valores separado por unidades, mas os mesmo não possui detalhamentos dos serviços e seus quantitativos e valores unitários. O Estudo Técnico não soluciona as dúvidas do certame, e por isso as mesmas permanece. 

6- Justificativa não acatada.

A justificativa apresentada pela Fundação Universidade do Tocantins cita que os quantitativos estimados têm como base as aquisições dos anos anteriores, e acrescido uma margem de segurança para uma eventual necessidade. O raciocino apresentado está correto, entretanto esses levantamentos dos anos anteriores e memória de cálculo dessa margem de segurança deveriam estar junto a justificativa e no SICAP-LCO, ou seja, foi relatado como se faz, mas não foi apresentado o resultado desse raciocínio, continuando a falta de informação, e por isso a dúvida permanece. 

7- Justificativa acatada.

 A Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS apresentou uma Relatório de Vistoria realizada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins demonstrando a necessidade de adequação dos imóveis em questão, porém tal documento não apresenta a totalidade dos serviços contratados.

 

O certame ocorreria no dia 09 de dezembro de 2020, assim, em vista a justificativa apresentada pela Fundação Universidade do Tocantins - UNITINS as dúvidas apresentadas persistem sobre o levantamento das quantidades necessárias, bem como o perigo na demora de agir, em razão de possíveis prejuízos ao erário, sugerimos a critério de avaliação superior, determinar a proibição da realização de pagamentos à empresa vencedora até que o setor técnico responsável repasse as documentações completas do processo para o SICAP-LCO, bem como haja uma análise mais profunda sobre o certame com as informações solicitadas.

À deliberação superior.

COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de março de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE RIBAMAR MAIA JUNIOR, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 30/03/2021 às 13:04:23
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 122162 e o código CRC EF376C1

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